Paraná Competitivo
O Programa Paraná Competitivo é um dos principais atrativos para investimentos do Paraná.
Criado no início de 2011, o programa contempla uma série de medidas, como a prorrogação de prazos para o pagamento do ICMS, incentivos para a melhoria da infraestrutura, comércio exterior, desburocratização e de capacitação profissional.
O principal objetivo do Paraná Competitivo é tornar o Estado mais atrativo para novos empreendimentos que gerem emprego, renda e desenvolvimento sustentável.
Os incentivos pleiteados são avaliados de forma técnica pela Invest Paraná, a partir de um relatório elaborado que leva em conta as prioridades do Estado, como: tipo do investimento, setor econômico, número de empregos gerados, impactos econômicos, sociais e de meio ambiente, adensamento da cadeia produtiva e grau de inovação. Após a avaliação técnica o processo passa para análise da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa), que decide a concessão ou não dos incentivos, bem como o prazo e carência. A Sefa também é responsável por todas as deliberações relacionadas à questão tributária do projeto.
Confira os Projetos Contemplados pelo Paraná Competitivo:
Benefícios
– Parcelamento do ICMS incremental (10% no mês corrente; 90% do imposto em 48 meses);
– Diferimento do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica pela Copel e de fornecimento de gás natural pela Compagas;
– Transferência de créditos de ICMS próprio para aquisição de ativos.
Condições
– Investimento mínimo exigido de R$3.6 milhões;
– Investimentos realizados nos 6 meses anteriores ao protocolo do requerimento (limitado a 25% do valor total do investimento), em fase de implementação, ou a serem realizados.
O programa aplica-se a projetos de implantação, expansão, diversificação ou reativação.
Benefícios
– Possibilidade de concessão de crédito presumido nas operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto;
– O crédito presumido é destinado para operações interestaduais, e em substituição aos demais créditos fiscais, não podendo ser utilizado cumulativamente com outros incentivos fiscais.
Condições
– Investimento mínimo exigido de R$360 mil;
– Válido para operações interestaduais;
– Para mercadorias importadas, os benefícios se aplicam às definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que com utilização da infraestrutura portuária ou aeroportuária do Estado do Paraná; e com realização do desembaraço aduaneiro das mercadorias em território paranaense.
Para estabelecimentos que operam exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico: e-commerce, aplicativo mobile, call center ou televendas.
Benefícios
– Diferimento Total do ICMS devido nas importações;
– Poderá ser concedido crédito presumido do ICMS elevando a carga do imposto para até 1,5%.
Condições
– Investimento mínimo exigido de R$360 mil, condicionado ao recolhimento de 0,4% da base de cálculo da operação beneficiada, a título de fundo específico.
Incentivo voltado para estabelecimentos paranaenses que realizarem operações de revenda de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no estado.
Projetos do Setor Aéreo
Benefícios
Redução do ICMS sobre QAV para até 7%.
Condições
Benefício concedido a partir de protocolo de intenções com o Estado.
O projeto deve levar em consideração as linhas regionais, nacionais e internacionais nas quais a empresa prestará os serviços de transporte aéreo no território do Estado e a quantidade de voos semanais e/ou diários, em conformidade com o relevante interesse turístico e econômico para o Estado.
Benefícios
– Possibilidade de isenção total do ICMS, com manutenção dos demais créditos de ICMS normais pelas entradas, nas seguintes operações e prestações:
I – internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
II – internas de aquisição (QAV/JET A-1);
III – de importação de aeronaves, suas partes e peças;
IV – de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;
V – aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.
Premissas: Os benefícios serão efetivados quando a companhia aérea implantar o HUB, por meio de operações próprias ou coligadas, mantendo uma frequência mínima de cinco voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 voos diários com interligação nacional, nos termos, prazos e condições estabelecidos em protocolo de intenções.
Benefício Parcial: Os benefícios poderão ser implantados como redução de base de cálculo, conforme atingir parcialmente as premissas acima relacionadas, hipótese em que a redução deverá observar os seguintes critérios:
redução de base de cálculo de até 89%, quando da implantação de 50 voos diários com interligação nacional;
redução de até 100%, quando da implantação da frequência mínima de cinco voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 voos diários com interligação nacional;
por meio de protocolo de intenções, poderão ser estabelecidas condições adicionais para se obter a redução de que tratam as alíneas “a” ou “b”, relacionadas com quantitativo mínimo de voos regionais a serem realizados dentro do território paranaense e voos internacionais independentemente de serem operados por aeronave de corredor duplo (widebody) ou operados em outros aeroportos deste Estado.
Condições
– Conforme projeto de expansão ou implantação de linhas aéreas no Estado (HUB e QAV).
Considera-se HUB, o aeroporto paranaense utilizado pela companhia aérea como centro de logística e de conexão de voos nacionais e internacionais, para distribuição de cargas e passageiros ao seu destino final.
– O projeto estende-se, no que couber, à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente autorizadas no protocolo de intenções, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB.
Benefícios
– As cooperativas paranaenses com crédito acumulado na “conta investimento” poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (Siscred), a título de contrapartida à construção de usinas de energias renováveis (de biogás e fotovoltaica).
Condições
– A transferência do crédito poderá se iniciar a partir da entrada em operação das usinas e da homologação da realização do investimento conforme Norma de Procedimento Fiscal, observado o valor mínimo de 90% em aquisições de fornecedores paranaenses, realizadas pelas cooperativas, ou por seus cooperados, de insumos utilizados na construção das usinas;
– A título de reinvestimento, 7% do valor das transferências por parte das cooperativas deverá ser destinado a ações sociais, consoante os programas gerenciais do Estado do Paraná, mediante a elaboração de convênios aprovados pela Sefa, ou depositado em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 11 do Decreto n° 11.461, de 22 de outubro de 2018;
– A transferência do valor autorizado deverá ser efetuada em 24 parcelas mensais;
– O destinatário do crédito poderá abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração;
– Não poderá ser utilizado para abater ICMS devido por substituição tributária.
Construção de usinas de energias renováveis, de biogás ou fotovoltaica, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução da Secretaria da Fazenda.
Benefícios
– As cooperativas e empresas integradoras paranaenses com crédito acumulado na “conta investimento” poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (Siscred), a título de contrapartida à construção de silos de armazenagem de grãos, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução da Secretaria da Fazenda.
Condições
– A transferência do crédito poderá se iniciar a partir da da comprovação da implantação do silo, mediante apresentação do projeto técnico do silo construído, das notas fiscais de aquisição do silo construído e seus componentes e comprovantes de cadastramento do silo no SICARM da CONAB;
– A título de reinvestimento, 7% do valor das transferências, por parte das cooperativas e integradoras, deverá ser destinado a ações sociais, consoante os programas gerenciais do Estado do Paraná, mediante a elaboração de convênios aprovados pela SEFA, ou depositado em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição;
– O destinatário do crédito poderá abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração;
– O crédito transferido não poderá ser utilizado para abater o ICMS devido por substituição tributária.
– A transferência do valor autorizado deverá ser efetuada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
– A transferência do valor autorizado deverá ser efetuada de acordo com o Anexo Único da Resolução da SEFA 0672/2023.
Construção de silos metálicos para estocagem de grãos, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário da Fazenda.
Projetos de Centros de Distribuição (Colagem Fiscal)
O Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Protocolo de Intenções, autorizar a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais concedidos por qualquer Estado da Região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190/2017.
Benefícios
Crédito presumido de até 25% do ICMS e manutenção dos créditos normais das entradas.
Condições
Investimento mínimo exigido de R$ 3.6 milhões
Informações
Telefone: 41 33500318
Celular: 41 988907513
Email: [email protected]